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Despacho - 6 - CAS - (57442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PLC 129/2022, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/02/2023, às 17:43:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (57444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 2958/2022, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/02/2023, às 17:47:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - Cancelado - CAS - (57413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1954/2021, foi distribuída ao sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/02/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 7 - CAS - (57411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 2295/2021, foi distribuída ao sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/02/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/02/2023, às 16:40:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (57409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 2507/2022, foi distribuída ao sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/02/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Código Verificador: 57409, Código CRC: ffc3225d
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Despacho - 7 - CAS - (57372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 2573/2022, foi avocada pela sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/02/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/02/2023, às 15:51:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57372, Código CRC: 3a24faea
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Despacho - 9 - CAS - (57367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 2788/2022, foi avocada pela sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/02/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/02/2023, às 15:49:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57367, Código CRC: 4d968987
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Despacho - 2 - GMD - (57368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DCL DO DIA 03/02/2023, CONFORME CÓPIA ANEXA.
À SELEG PARA ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 03/02/2023, às 15:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57368, Código CRC: 6154ab5a
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Despacho - 2 - GMD - (57371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DCL DO DIA 03/02/2023, CONFORME CÓPIA ANEXA.
À SELEG PARA ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 03/02/2023, às 15:51:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57371, Código CRC: d2d1be9c
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Despacho - 2 - GMD - (57369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DCL DO DIA 03/02/2023, CONFORME CÓPIA ANEXA.
À SELEG PARA ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 03/02/2023, às 15:50:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57369, Código CRC: 30dbb88e
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Despacho - 2 - GMD - (57373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DCL DO DIA 03/02/2023, CONFORME CÓPIA ANEXA.
À SELEG PARA ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 03/02/2023, às 15:52:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57373, Código CRC: 59e50b06
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (57337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2023, às 12:04:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57337, Código CRC: b8d57554
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2023, às 12:04:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57334, Código CRC: 4479a8d3
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Despacho - 7 - CAS - (57310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 2670/2022, foi avocada pela sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/02/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/02/2023, às 15:24:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57310, Código CRC: 9c4241bf
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Despacho - 2 - GMD - (57279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO PUBLICADO NO DCL DO DIA 03/02/2023, CONFORME CÓPIA ANEXA.
À SELEG PARA ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 03/02/2023, às 15:11:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57279, Código CRC: d4dc8a8b
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Projeto de Lei - (56363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Estatuto da Mulher Parlamentar e da Mulher ocupante de cargo ou emprego público no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Mulher Parlamentar e da mulher ocupante de cargo ou emprego público, no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres, para assegurar o pleno exercício dos seus direitos, tendo como base o Art. 5º, Inciso I, da Constituição Federal, e os tratados e instrumentos internacionais de direitos humanos das mulheres, entre eles a Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da Organização das Nações Unidas (CSW/ONU).
Art. 2º É objetivo deste Estatuto garantir o cumprimento das seguintes metas:
I – eliminar qualquer tipo de atos, comportamentos, manifestações individuais ou coletivas de violência política e perseguição, que, direta ou indiretamente, afetam as mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas nos órgãos ou entidades do Distrito Federal;
II – assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas a partido político, candidatas, eleitas ou nomeadas;
III – desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres parlamentares ou em exercício de funções públicas nos órgãos ou entidades do Distrito Federal;
Art. 3º Os dispositivos desta lei passam a ser obrigatórios, em todas as instâncias da esfera política e dos entes públicos no âmbito do Distrito Federal, tendo como foco a proteção das mulheres no desempenho de suas funções.
Art. 4º São deveres a serem observados e cumpridos:
I – garantir às mulheres o pleno exercício dos seus direitos políticos de participar como eleitoras e parlamentares, gerando condições, oportunidades e recursos que contribuam para igualdade entre homens e mulheres, aplicando-se a paridade e alternância na representação política em todos os órgãos e instituições;
II – prevenir e punir qualquer forma de violência política contra as mulheres;
III– proibir e punir qualquer forma de discriminação, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição, inclusive as realizadas por meio das redes sociais, que tenha a finalidade ou resultado de denegrir, anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos das mulheres na vida pública;
IV– fortalecer os instrumentos democráticos participativos, representativos e comunitários, através dos próprios mecanismos da sociedade civil organizada para alcançar os objetivos desta lei;
Art. 5º para efeitos de aplicação e interpretação desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
I – assédio político: entende-se por assédio político o ato ou o conjunto de atos de pressão, perseguição, difamação, calúnia, injúria ou ameaças, cometidos por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, por qualquer meio, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de denegrir, reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos;
II – violência política: entende-se por violência política as ações, condutas ou agressões físicas, verbais, psicológicas e sexuais cometidas por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, por qualquer meio, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de denegrir, reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos.
Art. 6º Serão considerados atos de assédio ou violência política contra as mulheres candidatas, eleitas, ou nomeadas no exercício da função pública no Distrito Federal, aqueles que:
I – imponham, por estereótipos de gênero, a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do seu cargo;
II – atribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função pública e/ou políticas;
III – proporcionem informações falsas, incorretas ou imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado de suas funções públicas e/ou políticas;
IV – impeçam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade e condições com os homens;
V – forneçam, ao Tribunal Regional Eleitoral, informações falsas ou incompletas acerca da identidade ou sexo da candidata;
VI – impeçam ou restrinjam a reintegração de mulheres ao seu cargo, após o gozo de licenças justificadas;
VII – restrinjam o uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades, audiências públicas e outras instâncias inerentes ao exercício político/públicos previstos nos regulamentos estabelecidos;
VIII – imponham sanções injustificadas, impedindo ou restringindo o exercício dos direitos políticos da mulher;
IX– apliquem sanções pecuniárias, descontos arbitrários e ilegais ou retenção de salários;
X – discriminem, por razões que se relacionem à cor, idade, sexo, nível de escolaridade, deficiência, origem, idioma, religião, ideologia, filiação política ou filosófica, orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, cultura, condição econômica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra, que tenha como objetivo ou resultado anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em condições de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas;
XI– discriminem a mulher por estar em estado de gravidez, parto ou puerpério, impedindo ou negando o exercício do seu mandato e o gozo dos seus direitos sociais reconhecidos por lei;
XII – divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres, com o objetivo de ofender a sua dignidade e/ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença do cargo exercido ou postulado;
XIII – pressionem ou induzam as mulheres eleitas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido;
XIV – obriguem as mulheres eleitas ou nomeadas, mediante o uso de força ou intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público;
XV – Denigram a imagem das mulheres eleitas ou nomeadas e as vinculem a situações vexatórias por meio da Fake News.
Art. 7º Será nulo o ato praticado por mulheres em decorrência de situação de intimidação ou violência, de qualquer espécie, devendo ser instaurado procedimento administrativo para responsabilização do (s) autor(es).
Art. 8º O Poder Executivo instituirá mecanismos de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção contra o assédio e a violência política contra as mulheres, através de parcerias com órgãos estatais, órgãos de classe e outras instituições privadas.
Art. 9º O Poder Executivo instituirá, no âmbito do Distrito Federal, ações internas de informação e conscientização sobre os princípios e conteúdo da presente lei.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, poderão ser firmados convênios com os demais entes, órgãos de classe e outras instituições privadas.
Art. 10º As denúncias de que trata esta lei poderão ser apresentadas pela vítima, por seus familiares, ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes, devendo ser observado, em todo momento, o desejo e anuência das mulheres denunciantes em todo processo.
Art. 11º Os servidores públicos, que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas em função pública, deverão comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante.
Art. 12º Em caso de ocorrência de ato de assédio ou violência política, conforme descrito no Art. 5º desta lei, a vítima poderá optar pela via administrativa e denunciar o caso perante à instituição a que pertencer (em) o (s) agressor (es) ou agressora (as), a fim de que seja instaurado processo e aplicadas sanções disciplinares ou administrativas correspondentes, de acordo com o procedimento estabelecido por lei.
Art. 13º O descumprimento disposto nesta lei cominará ao infrator as penas previstas nos arts. 138 a 145 do Código Penal.
Art. 14º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esse projeto tem como objetivo a criação do Estatuto da Mulher Parlamentar e da Mulher ocupante de cargo ou emprego público no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de estabelecer diretrizes e normas gerais, bem como definir critérios básicos que visam assegurar, promover e proteger o exercício pleno, em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, pelas mulheres candidatas, eleitas e/ou ocupantes de cargo ou emprego público, no Distrito Federal.
A iniciativa deste projeto vem ao encontro à realidade enfrentada pelas mulheres no âmbito público e político do Distrito Federal, no qual, ultimamente, há relatos de inúmeros os casos de mulheres que sofreram agressões verbais e físicas no exercício de suas atividades públicas ou parlamentares, agressões estas que ocorreram, muitas vezes por meios midiáticos.
O projeto proposto busca implementar ações que cessem com as práticas de violência e assédio e modifiquem os padrões de comportamento no que se refere às mulheres no Distrito Federal, promovendo a igualdade nas relações sociais e propiciando a proteção e a dignidade às mulheres vítimas de assédio e violência política, no pleno exercício dos seus direitos.
A Lei Maria da Penha completou no ano de 2022, 15 anos, e esta proposição levanta uma discussão necessária. É notável que em diferentes esferas de atuação no setor público, inclusive na política, a mulher vem demonstrando cada vez mais o seu potencial e, com isso, obtendo destaque e alçando grandes patamares. Diante dessa realidade, tornou-se necessária a existência de uma legislação específica para garantir a integral proteção às mulheres que atuam no cenário político e nas instituições públicas.
Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes ao ser humano, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Infelizmente, temos visto mulheres ocupantes de cargos públicos e políticos, e até mesmo mulheres candidatas, sendo assediadas, desmoralizadas, ridicularizadas e/ ou sendo vítimas de outras práticas, por diversos meios, que lhes afetam pelo fato de serem mulheres.
Esta proposta de legislação é apenas um reflexo das transformações sociais pelos quais o Distrito Federal tem passado e, esta Casa como instrumento essencial para regulamentar essas mudanças é o que pode dar voz à essas mulheres.
Enquanto o problema do assédio e da violência política não for normatizado, não haverá democracia efetiva nem igualdade real em nossa sociedade.
Diante disso, conto com o apoio dos ilustres pares desta Casa para que possamos possibilitar às mulheres do Distrito Federal a segurança jurídica para que elas possam transitar em quaisquer esferas governamentais e política com tranquilidade sabendo que existe uma legislação específica que a resguarda enquanto atua em suas atividades públicas e/ou políticas.
Sala das sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 16:46:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (56362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 19 de abril de 2023, às 19 horas, no Plenário, em homenagem aos 63 anos de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem aos 63 anos de Brasília, a realizar-se no dia 19 de abril de 2023, às 19 horas, no Plenário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene em homenagem aos 63 anos de Brasília.
Levando-se em consideração a inauguração de Brasília ocorrida em 21 de abril de 1960, pelo ex-presidente Juscelino Kubitschek, não há dúvidas sobre a necessidade da comemoração por meio dessa sessão solene.
A cidade de Brasília está localizada no Distrito Federal, e é conhecida como uma das mais importantes criações do arquiteto Oscar Niemeyer, em parceria com urbanista Lúcio Costa.
Centro político do país, cheia de linhas retas e curvas harmônicas, e com a assinatura de grandes arquitetos brasileiros. De maneira singela e resumida, assim é a capital do Brasil. E ela chega com vigor renovado para as comemorações dos 63 anos de Brasília.
Parece que o tempo não passa para Brasília, tem uma arquitetura plena e atual. Esse resultado não é apenas porque a capital foi pensada nos mínimos detalhes para entregar beleza e funcionalidade. E sim, porque carrega a alma de verdadeiros artistas da construção.
Mais do que ser um centro nacional que reúne os três poderes, Brasília foi pensada e construída a várias mãos, para ser a capital dos brasileiros.
Em 1956, como uma alternativa encomendada pelo então presidente do país, Juscelino Kubitschek, Brasília levou apenas 4 anos para ser construída. E, logo tomou seu posto como a capital, no lugar do Rio de Janeiro. Assim, atraindo as atenções de brasileiros e estrangeiros.
Brasília é um dos ápices mundiais do que se chama de cidade planejada. Baseada em uma planície, a capital federal se expande por ruas, avenidas e prédios, a partir do Eixo Monumental.
O imenso lugar reserva a praça dos Três Poderes, que concentra entre diversas construções de destaque, o Palácio do Planalto, Congresso, e o Supremo Tribunal Federal. Juntos, eles dão o corpo, a estética e a autoridade ao local.
Estrategicamente às laterais do parque central do Eixo Monumental, fica a Esplanada dos Ministérios. Quase como se fizessem alusão à importância do corpo executivo do Brasil, composto pelo presidente e seus ministros, que trabalham ao seu lado.
Por sua relevância urbanística e arquitetônica, que continuam fazendo história nos 60 anos de Brasília, a cidade foi alçada a Patrimônio Mundial, pela UNESCO, em 1987. Ainda, a popularmente chamada BSB, ganhou, ao mesmo tempo, o título de maior área tombada no mundo, com 112,25 Km².
Niemeyer foi responsável por dezenas de projetos da capital, o que alçou seu nome mundo afora, dando notoriedade ao jovem arquiteto. Oscar foi estagiário de Lúcio Costa e bebeu da mesma fonte que seu chefe: a arte moderna. O que o ajudou a visualizar mentalmente cada detalhe da capital do Brasil, com muita originalidade.
Lúcio Costa fez o plano de Brasília, Niemeyer entregou a modernidade aos prédios e foi Athos Bulcão quem deu vida e cores a todas as construções da cidade. O artista plástico pensava em suas obras para o povo e não apenas como um espaço para ser apreciado por intelectuais e apreciadores de artes em geral.
A população local é formada por descendentes dos pioneiros da ocupação do território da cidade, mais precisamente durante o processo de sua construção, na segunda metade do século XX. A construção de Brasília fomentou o crescimento demográfico regional, em especial, por meio da imigração. Na atualidade, a cidade apresenta bons indicadores sociais, apesar de ser considerada uma das cidades mais desiguais do planeta.
A economia brasiliense está alicerçada no comércio e nos serviços, com destaque para a administração pública. A cidade é governada pelo chefe do governo do Distrito Federal. O planejamento de Brasília culminou em uma moderna infraestrutura urbana, com ampla disponibilidade de serviços para a população. A cultura de Brasília é marcada pela influência da população migrante, com destaque para a música.
A cidade de Brasília é uma das mais economicamente desenvolvidas do Brasil, sendo considerada um centro de renda alta, porém a sua economia é altamente concentrada no terceiro setor, em especial, na administração pública. O setor primário é composto de pequenas propriedades rurais, de cunho familiar, em especial, localizadas no Cinturão Verde de Brasília. A produção é pequena e voltada para o mercado doméstico.
Já o setor secundário é pequeno, concentrado em indústrias gráficas, eletrônicas, farmacêuticas e de tecnologia. Por sua vez, o setor terciário é o principal da cidade. O comércio, os serviços e o funcionalismo público são os principais geradores de renda no âmbito local. A cidade de Brasília é um importante centro de serviços bancários, de saúde e educação, além do seu comércio, que é muito diversificado. O turismo também é um vetor econômico importante para a cidade, tendo apresentado crescimento significativo nos últimos anos.
Por fim, a localização da cidade remete à importância de Brasília como um importante centro logístico do Brasil. A cidade possui um aeroporto internacional e cerca de oito eixos rodoviários, além de estruturas físicas para trens, ônibus e bicicletas. Na engenharia urbana, Brasília detém ruas largas, muitas praças e áreas arborizadas, além de boa oferta de espaços de lazer. A capital nacional possui filiais dos mais importantes meios de imprensa do Brasil, em razão da sua importância política.
Com base em todo o exposto, a importância da solenidade, requer a aprovação do presente Requerimento, com a finalidade de comemorar o aniversário da Capital do Brasil.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Projeto de Lei - (56371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Deputado Gabriel Magno )
Institui a semana de Conscientização e Enfrentamento da Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC /EM.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituída e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a semana de Conscientização e Enfrentamento da Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC /EM, a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 12 de maio.
Art. 2° O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do DF, promoverá atividades com vistas à reflexão sobre a condição de vida da Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica e sua inserção na sociedade.
Art. 3° A Secretaria de Estado de Saúde poderá organizar debates, palestras, seminários sobre o tema, com ações educativas e de esclarecimento à população e aos profissionais de saúde sobre a Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica, seus sinais e sintomas e formas de melhorar a qualidade de vida das pessoas acometidas com a doença.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal promoverá acesso adequado a oportunidades de trabalho aos pacientes com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC /EM, incluindo:
I- Trabalho digno e protegido de elementos que possam agravar seu estado de saúde;
II- Ambiente de trabalho acessível, salubre e inclusivo;
III- Adoção de medidas para compensar a limitação ou perda funcional, através de tecnologias assistidas, habilitação e reabilitação para o trabalho;
IV- Adequação da jornada de trabalho e readaptação funcional, quando necessários;
Art. 5° As atividades poderão ser em parcerias com outros órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não governamentais legalmente constituídas.
Art. 6º É necessário que as ações concernentes a semana de Conscientização e Enfrentamento da Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica sejam divulgadas em toda a rede de saúde do Distrito Federal.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Institui a semana de Conscientização e Enfrentamento da Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC /EM, no sentido de realizar campanhas, palestras, seminários, debates, dentre outras ações, de modo a ampliar o conhecimento sobre as causas, diagnóstico e tratamento da síndrome.
A doença foi descrita pela primeira vez em meados dos anos 80. Naquela época, não se conhecia nada sobre os fundamentos biológicos da doença. Em 2015, a organização americana, Institute of Medicine of the Nacional Academia of Science, concluiu que a ME/SFC é uma doença sistêmica grave, crônica e complexa que pode afetar completamente a vida dos pacientes podendo alterar os sistemas neurológicos, imunológico e endócrino.
Estima-se que se no Brasil, tenha um número equivalente à dos Estados Unidos de pessoas com a Síndrome de Fadiga Crônica, apesar de ainda não haver um estudo epidemiológico aprofundado. O indicativo é que estes pacientes estejam mal diagnosticados, sendo preciso investir em educação médica e desenvolvimento de protocolos de diagnostico.
A Síndrome da Fadiga Crônica (SFC), categoria nosológica em voga desde 1980 e presente na CID-10 (G 93.3), tem sido comparada ao quadro novecentista da neurastenia, devido à semelhança com as manifestações sintomáticas, como fadiga, sintomas gástricos, genitourinários e neuropsicológicos.
Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são suas causas embora a doença geralmente apareça após uma infecção viral, como o Epstein Barr, Citomegalovirus etc. estando correlacionados com o desencadeamento da síndrome. Um diagnostico em EM/CFS pode ser considerado quando o paciente apresenta uma doença infeciosa. (protocolo do canada)
Entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria são mulheres, uma frequência 3 vezes maior do que os homens. Estudos indicam que as faixas de idade mais comuns para o início dos sintomas são entre os 11 e 19 anos e entre os 30 e 39 anos. Porém já foram relatados casos em pacientes abaixo de 10 e acima de 70 anos de idade.
Pelo menos 25% dos pacientes encontram-se acamados, ou não saem de casa, e até 75% tem dificuldade para ir ao trabalho ou à escola. Os sintomas podem persistir por anos, e a maioria dos pacientes nunca retorna ao estado de saúde anterior à doença.
O relatório de 2015 da Academia Nacional de Medicina (NAM) estabeleceu a ME/CFS como um diagnóstico positivo, que pode ser leve a moderado e grave e que pode coexistir com outras enfermidades, incluindo aquelas do diagnóstico diferencial. Reconhecer precocemente as comorbidades e tratá-las adequadamente pode melhorar a saúde e a qualidade de vida do paciente.
Pacientes sofrem com ceticismo sobre sua doença. A coisa mais importante que um médico pode fazer é validar a doença para o paciente e sua família. Explicar que a SFC/EM é uma doença física grave e não é preguiça, depressão ou um distúrbio psicossomático.
Embora não haja tratamentos aprovados especificamente para SFC/EM, vários tratamentos farmacológicos e não farmacológicos podem ajudar a reduzir a gravidade dos sintomas.
Tratar estas condições usando os procedimentos adequados não irá curar a SFC/EM, mas poderá trazer uma melhora na qualidade de vida do paciente.
No Distrito Federal a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica – SFC/EM foi instituída pela LEI Nº 6.921, DE 28 DE JULHO DE 2021
Dessa forma, o presente projeto de Lei é um complemento da política instituída estabelecendo a semana de Conscientização e Enfrentamento da Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica para o desenvolvimento de ações junto aos profissionais, pacientes e população em geral, no sentido de divulgar os sinais e sintomas da doença para um melhor diagnóstico, as várias formas de tratamento para minimizar o sofrimento dos pacientes, bem como, reduzir o quadro de discriminação a que estão sujeitos.
Pelas fundamentações acima expostas, considerando ampliar a qualidade e preservar a vida, entendo de extrema relevância a medida ora proposta e neste sentido solicito aos nobres parlamentares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição.
Sala das sessões em, 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 14:55:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (56369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 23 de junho de 2023, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre a situação das pessoas ostomizadas no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85; 135, inciso III, alínea "d", e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 23 de junho de 2023, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre a situação das pessoas ostomizadas no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de audiência pública para debater sobre a situação das pessoas ostomizadas no Distrito Federal.
Muitas pessoas, por diversos motivos de saúde, necessitam criar uma comunicação entre os seus órgãos internos — ligados ao sistema digestivo ou urinário — ao exterior do corpo para expelir as suas fezes ou urinas, seja de forma temporária ou permanente.
Essa comunicação se dá por meio de uma intervenção cirúrgica chamada ostomia. A ostomia é um procedimento cirúrgico realizado no aparelho digestivo ou urinário, que tem como objetivo criar um desvio (um novo caminho) dos conteúdos que passam por estes sistemas para o meio externo, para serem recolhidos por uma bolsa coletora.
Entre as razões mais comuns para que o indivíduo tenha que ser submetido a esta intervenção estão o câncer, a diverticulose (uma doença da parede do intestino grosso), a doença de Crohn, que é uma inflamação crônica do intestino, e os defeitos de nascimento – observados em bebês e crianças. Sua realização é indicada quando haja alguma compressão, obstrução que esteja impedindo a excreção das fezes e urina naturalmente.
Ano após ano, milhares de pessoas são submetidas a procedimentos de ostomia. Em muitos casos, são cirurgias que aliviam um sofrimento prolongado em função de doenças intestinais. E em outros tantos, são intervenções que salvam a vida.
Estimativas globais indicam que a frequência de indivíduos ostomizados é de 0,1% da população geral. É difícil precisar quantas pessoas no Brasil são portadoras de ostomias. Segundo dados do Ministério da Saúde, porém, a estimativa é que haja cerca de 400 mil ostomizados no Brasil e a cada ano surgem cerca de 10 mil casos.
No Brasil, o Decreto Legislativo 5.296, de 2 de dezembro de 2004, assegura os direitos humanos e de cidadania dos ostomizados, bem como inseri-los da melhor forma possível na sociedade. Além do Decreto já mencionado há também portaria que estabelece as diretrizes Nacionais para Atenção a Saúde das Pessoas Ostomizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, decreto e portaria seguidas pelo Governo do Distrito Federal.
Visando sempre garantir o direito de todos, bem como a cidadania e o bem estar da nossa população, esta Casa Legislativa aprovou o Projeto de Lei 1.624/2017 que instituiu o Dia e a Semana do Ostomizado no Distrito Federal que se tornou a Lei 6.054/2017, onde consta no calendário oficial o dia 05 de junho como o Dia Distrital dos Ostomizados no Distrito Federal, justamente para discutir melhorias e levar informações a toda população.
A presente Audiência Pública mostra-se de suma importância, especialmente no que se refere aos avanços conquistados até o momento os direitos humanos e de cidadania das pessoas ostomizadas, bem como inseri-las da melhor forma possível na sociedade.
Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração legislativa com toda a comunidade. A Audiência Pública ora proposta é no sentido de acompanhar, fiscalizar e buscar mecanismos para a melhoria na qualidade de vida das pessoas ostomizadas, para que sejam contempladas por esta Casa de Leis.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com esse segmento da população, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir na discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 12:36:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Deputado Gabriel Magno)
Institui no calendário oficial do Distrito Federal o "Dia do Técnico em Saúde Bucal - TSB e do Auxiliar em Saúde Bucal - ASB” a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de dezembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o "Dia do Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de Saúde Bucal” a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de dezembro.
Art. 2° A Secretaria de Estado de Saúde poderá organizar debates, palestras, seminários e cursos para atualização do conhecimento do Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de Saúde Bucal.
Art. 3º A Secretria de Estado de Saúde poderá organizar ações de Saúde Bucal para a comunidade.
Art. 4° As atividades poderão ser em parcerias com outros órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não governamentais legalmente constituídas.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Institui no calendário oficial do Distrito Federal o "Dia do Técnico em Saúde Bucal - TSB e do Auxiliar em Saúde Bucal - ASB” a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de janeiro.
O Técnico em Saúde Bucal (TSB) e Auxiliar em Saúde Bucal - ASB pertence à uma categoria profissional da equipe de saúde bucal responsável por ações diretas na assistência odontológica, à nível individual, e nas ações de prevenção e promoção de saúde, à nível coletivo. Sua presença eleva a cobertura das ações de saúde bucal à população assistida.
A atuação integrada de três profissionais – o técnico e o auxiliar em saúde bucal (TSB e ASB, respectivamente) e o cirurgião-dentista se apresentou nas últimas décadas como uma boa conformação para equipes responsáveis por ações de prevenção, promoção e recuperação em saúde bucal.
Nessas equipes, o técnico instrui sobre higiene oral, faz aplicação de flúor nos pacientes, insere material restaurador para reparar cáries e participa da capacitação do ASB, entre outras ações. Já ao auxiliar cabe, por exemplo, preparar o paciente para o atendimento, processar e revelar filmes radiológicos, auxiliar e instrumentar o dentista e o TSB, preparar modelos em gesso e fazer a limpeza do instrumental, dos equipamentos e do ambiente. O cirurgião-dentista, por sua vez, é responsável por examinar o paciente, realizar pequenas cirurgias, prescrever medicamentos e orquestrar o trabalho da equipe, supervisionando os demais profissionais.
No início dos anos 2000, o Ministério da Saúde determinou que essas equipes passassem a atuar integradas às equipes de saúde da família ampliando o acesso da população à saúde bucal. Em 2.008 foi publicada a Lei Federal n° 11.889, de 24 de dezembro de 2008, que regulamentou o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB. O ato reconhece a importância destes profissionais para a Política de Saúde Bucal.
Diante do exposto e considerando que estes profissionais tem uma grande contribuição para o acesso da população aos serviços de saúde bucal solicito o apoio dos meus Pares para a aprovação dessa proposição.
Sala das sessões em, 2023.
gabriel magno
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 14:57:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (56365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº , DE 2023
(Autoria: Do Sr. Deputado Gabriel Magno e outros)
Altera o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal para incluir atribuição ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º O art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a inclusão do seguinte inciso XXVI:
Art. 207................................................
XXVI – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras na forma da lei.
Art.2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os índices de violência contra a mulher são absolutamente inaceitáveis. Além de termos lutado constantemente na prevenção de todo tipo de violência, em especial contra a mulher, é necessário que pensemos em atendimentos específicos e especializados em eventuais ocorrências.
Essa linha já foi tratada em legislação federal (art. 7º, XIV da Lei nº 8.080/1990) que previu expressa garantia de atendimento público específico e especializado às mulheres e vítimas de violência em geral, conforme Lei nº 12.845/2013, que “Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual”.
Diante de todo o exposto, conclamo a aprovação da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica de modo a prever garantia às mulheres e demais pessoas vítimas de violência doméstica.
Sala da Sessões, em / de 2023.
gabriel magno
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 14:57:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 18:00:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2023, às 16:29:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 16:30:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 17:00:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 18:18:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 18:35:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2023, às 15:38:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (56367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 14 de junho de 2023, às 19 horas, no Plenário, em homenagem ao Movimento Cultural de Quadrilha Junina no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem ao Movimento Cultural de Quadrilha Junina no Distrito Federal, a realizar-se no dia 14 de junho de 2023, às 19 horas, no Plenário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene em homenagem o Movimento Cultural de Quadrilha Junina no Distrito Federal.
As Quadrilhas Juninas do Distrito Federal são para Brasília o que os Desfiles de Escolas de Samba são para o Rio de Janeiro, tamanha comoção e participação popular que geram. Desde a concepção inicial até o momento de apresentação ao grande público o trabalho desses profissionais é intenso, continuado e recorrente.
A quadrilha, também chamada de quadrilha junina, quadrilha caipira ou quadrilha matuta, é um estilo de dança folclórica coletiva muito popular no Brasil.
Essa dança de teor caipira é típica das festas juninas, que geralmente acontecem nos meses de junho e julho em todas as regiões do país.
Por ser uma dança caipira, sua linguagem se aproxima da coloquial e dos meios sertanejos e nordestinos.
A presente sessão solene tem o objetivo de homenagear as Quadrilhas Juninas, cuja manifestação popular é considerada, por muitos, como a maior no Brasil, também está presente na Capital.
Assim, é importante reconhecer o excelente trabalho feito pelo Movimento Cultural de Quadrilha Junina no Distrito Federal, de modo que a presente sessão solene é uma homenagem mais do que merecida.
Nada mais justo, do que homenagear este movimento que desenvolve a cultura, sendo o evento mais esperado do calendário brasiliense, que animam todo o mês de junho com muita música caipira, quadrilhas, comidas e bebidas típicas. Naturalmente as festas juninas fazem parte das manifestações populares mais praticadas no Brasil.
Assim, ante todos os pontos aqui aventados é que se propõe a realização da solicitada sessão solene, que será aberta a participação de todos os parlamentares.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 12:36:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 167, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 16:07:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:37:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:49:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (56366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 15 de maio de 2023, às 19 horas, no Plenário, em homenagem às pessoas que se dedicam a cuidar das crianças do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem às pessoas que se dedicam a cuidar das crianças do Distrito Federal, a realizar-se no dia 15 de maio de 2023, às 19 horas, no Plenário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene em homenagem às pessoas que se dedicam a cuidar das crianças do Distrito Federal.
Só o trabalho constante transforma. Muitos brasilienses envolvidos com ações solidárias chegaram a essa conclusão após mudar a vida para se dedicar ao próximo. Se dedicar mesmo, presencialmente. Levar crianças carentes ao dentista, a um projeto esportivo ou ensinar alguma coisa nova.
Não tem coisa mais bonita do que ter o privilégio de contemplar crianças brincando e o quanto elas realmente levam isso a sério, porque brincar é muito sério, e elas se dedicam a essa tarefa de imaginar e fabular o mundo. O cuidar é fruto de uma relação com o mundo, de confiança com o mundo; é no cuidar, só é de fato no cuidar, que a criança usufrui da liberdade e da capacidade de ser ela mesma. Ela precisa de um ambiente minimamente acolhedor, suficientemente bom para que possa se dedicar a essas tarefas tão importantes da infância, que é se a ver com os próprios pensamentos, a imaginação e a criatividade.
Assim, é importante reconhecer a quem se dedica integralmente a cuidar de nossas crianças, de modo que a presente sessão solene é uma homenagem mais do que merecida.
Assim, ante todos os pontos aqui aventados é que se propõe a realização da solicitada sessão solene, que será aberta a participação de todos os parlamentares.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 12:36:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 167, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 16:07:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:37:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:49:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (56364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel - PSOL)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Governo do Distrito Federal - DETRAN DF, promova a instalação de um semáforo com botoeira.
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Governo do Distrito Federal - DETRAN DF, na faixa de pedestre em frente ao IFB - Samambaia, localizado na DF 460, da Região Administrativa Samambaia, RA XII, promova a seguinte ação:
a) Instalação de semáforo com botoeira.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da direção e dos estudantes do IFB - Samambaia, que tem seu pleito justificado nos recorrentes acidentes ocorridos na localidade citada, como recente o atropelamento de uma estudante.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias, benefícios e segurança à comunidade estudantil, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2023, às 20:43:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CS - (56378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminho a presente proposição, conforme art. 137 do RICLDF, solicitado através do Memorando-Circular nº 1/2023-SACP.
Brasília, 24 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 24/01/2023, às 16:12:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre a destinação e reaproveitamento de material fresado, extraído de ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de vias públicas no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O material fresado, extraído de ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de vias públicas sob gestão do Distrito Federal, deverá receber as seguintes destinações:
I - reutilização em ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de vias públicas;
II - melhoria e recuperação das vias sem pavimento, prioritariamente estradas rurais;
III – construção de concreto não estrutural.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta lei, compreende-se por material fresado aquele proveniente do corte, raspagem ou desbaste do pavimento por meio de equipamento mecanizado denominado fresadora.
Art. 2º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, definindo no ato regulatório os limites de uso do material fresado e os parâmetros para sua utilização.
Art. 3º As despesas decorrentes da implementação desta Lei devem correr por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei destina-se a assegurar a reutilização do material fresado, extraído de ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica das vias públicas, em obras e serviços de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de vias locais, melhoria e recuperação das estradas rurais do Distrito Federal e construção de concreto não estrutural, como meios-fios, bloquetes, guias, grelhas, sarjetas, contrapisos, blocos para alvenaria de vedação e outras peças de uso não estrutural.
Embora a técnica de reaproveitamento do material fresado ainda seja pouco difundida, as experiências e estudos recentes demonstram que o material fresado pode ser empregado com êxito em misturas para camadas granulares, a fim de construir bases, sub-bases e reforço do subleito; na composição de novo revestimento asfáltico, em que é transformado com agentes rejuvenescedores, agregados e ligantes novos, para então ser aplicado em uma nova camada de rolamento, bem como na confecção de concreto não-estrutural.
Segundo o Manual de Restauração e Pavimento Asfáltico, publicado em 2006 pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a utilização da técnica de reutilização do material fresado em camadas de pavimento possui várias vantagens, como:
• Conservação de agregados, afinal reduz-se a necessidade de novos materiais;
• Conservação de ligante, pois o ligante presente nos agregados pode ser reaproveitado com o uso de agentes rejuvenescedores, diminuindo a necessidade do uso de novos ligantes;
• Economia de energia, afinal com menos material oriundo das jazidas, a quantidade de viagens tende a diminuir e consequentemente economizando tempo, energia e combustível;
• Preservação do meio ambiente, pois as explorações das jazidas serão reduzidas;
• Conservação das condições geométricas da via, uma vez que, a reciclagem permite que essas condições sejam mantidas ou pouco modificadas, evitando futuros problemas;
• Diminuição dos depósitos de materiais retirados das obras de pavimentação;
Em acréscimo, destacamos que a solução proposta diminui o desperdício de recursos, assegura a destinação adequada do resíduo e reduz o custo das obras e serviços de manutenção e pavimentação de vias, por se tratar de um material de baixo valor agregado.
São também promissores os resultados do emprego desse material como revestimento primário em vias sem camada de rolamento, como estradas rurais. Segundo pesquisa realizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER/PR), citada pelo acadêmico Hugo Rodrigues Passoni em Trabalho de Conclusão de Curso intitulado “Utilização de material fresado na composição de camadas granulares em pavimentos flexíveis”, a mistura do fresado com o solo resultou em melhor conservação das vias, com potencial de redução de futuras manutenções.
Além disso, o material fresado também pode ser utilizado na construção de concreto não estrutural, como meios-fios, bloquetes, guias, grelhas, sarjetas, contrapisos, blocos para alvenaria de vedação e outras peças de uso não estrutural, diminuindo os custos de transporte e aquisição de agregado graúdo e, por consequência, reduzindo os custos dos insumos necessários à manutenção da zeladoria urbana.
Por fim, destacamos que a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre a presente matéria. É o que se extrai da combinação de seus arts. 23 e 24:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
No mesmo sentido, o artigo 225 estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Também a Lei Orgânica do DF estabelece:
Art. 165. As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que orientam a ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem observar o seguinte:
(...)
XI – a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em harmonia com a implantação e a expansão das atividades econômicas, urbanas e rurais;
Ademais, tem-se que o artigo 30, I e o artigo 32, § 1°, todos da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Diante desse quadro, a proposição resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público. Assim sendo, rogo aos nobres pares o apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 2023.
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 173, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2023, às 18:35:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
"Dispõe sobre o abandono material e afetivo da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica vedado o abandono afetivo da pessoa idosa no Distrito Federal pela omissão de cuidados, de visitas, de acompanhamento, pela negligência emocional e o esquecimento ou por não prover as necessidades básicas ou ainda, pela adoção intencional de qualquer tipo de tratamento desumano por alguém que por lei ou mandado judicial deva prestar à pessoa idosa, em domicílio, em unidades de saúde ou quaisquer entidades especializadas no atendimento à pessoa idosa ou congêneres.
Art. 2º Considera-se para os efeitos desta lei abandono afetivo, a ação ou omissão que caracterize o descompromisso de quem por lei ou mandado judicial, definitiva ou temporariamente, deva responsabilizar-se pela pessoa idosa para lhe suprir as necessidades básicas ou afetivas como:
I - a falta de visitas periódicas;
II - o não comparecimento nas datas comemorativas da vida da pessoa idosa;
III - a ausência de contato telefônico ou por quaisquer outras tecnologias de comunicação;
IV - não prestar assistência afetiva, familiar, financeira, médica, sanitária, ou qualquer outra que deva por respeito à dignidade da pessoa idosa; e
V - situações que guardem similaridade para as quais a autoridade reconheça como abandono afetivo das pessoas idosas.
Art. 3º O conteúdo da presente lei deverá ser divulgado nas instituições de grande acesso ao público, tais como, escolas, igrejas, órgãos públicos e estabelecimentos privados.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei cominará ao infrator a pena prevista no art.98 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme o IBGE[1], entre 2012 e 2017, a população brasileira ganhou 4,8 milhões de idosos, superando a marca dos 30,2 milhões em 2017. Isso significa um crescimento de 18% desse grupo em apenas 5 anos. Até os dados de 2021, o envelhecimento da população brasileira aumentou ainda mais. [2] Essa tendência de inversão da pirâmide etária brasileira exige do parlamento uma atenção especial aos desafios e aos problemas que precisam ser abordados o quanto antes.
A presente lei pretende coibir o abandono material e afetivo da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal, acompanhando as inovações da Lei nº 14.423/2022 ao Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741), cujo artigo 98 dispõe que:
Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022).
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
A diligência legislativa é necessária não só para coibir os crescentes casos de abandono de pessoas idosas no Distrito Federal, como também para incentivar uma cultura de responsabilidade, com cuidado e respeito, para que os problemas não sejam abordados apenas tardiamente, quando se tornarem incontroláveis, como noticia a imprensa sobre a China. [3]
O art. 3º reproduz a linguagem da lei federal e esclarece em rol exemplificativo hipóteses caracterizadoras do abandono de pessoas idosas. O art. 4º, por sua vez, zela pela devida divulgação da norma, de forma a estimular a desejável cultura da responsabilidade e do cuidado aos mais velhos.
Diante do exposto, o presente projeto de lei está em condições de ser apreciado e votado pelo Plenário da Câmara Legislativa.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
____________________________________________[1] https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/20980-numero-de-idosos-cresce-18-em-5-anos-e-ultrapassa-30-milhoes-em-2017
[2] https://educa.ibge.gov.br/jovens/conheca-o-brasil/populacao/18318-piramide-etaria.html
[3] https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2013/07/130701_china_visit_parents
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2023, às 17:12:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (56353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2023
Autoria: DEPUTADO HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares lotados no 21º BPM: 3º SGT QPPMC LUCAS FERNANDO DE MELO SOUZA, matrícula. 731.584/8, CB QPPMC VINICIUS COSTA SARAIVA, matrícula. 732.077/9 e o SD QPPMC RODRIGO ANTONIO XAVIER DE ANDRADE, matrícula: 738.116/6, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que culminou na prisão de dois criminosos, fato ocorrido dia 06/11/2023, VIA PÚBLICA PRÓXIMO AO CONDOMÍNIO OURO VERMELHO II RESIDENCIAL ITAIPU, na Cidade de São Sebastião-DF. Conforme demonstrado no REGISTRO DE ATIVIDADE POLICIAL Nº 003077-2023
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais em questão, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que culminou na prisão de dois criminosos, fato ocorrido dia 06/11/2023, VIA PÚBLICA PRÓXIMO AO CONDOMÍNIO OURO VERMELHO II RESIDENCIAL ITAIPU, na Cidade de São Sebastião-DF. Conforme demonstrado no REGISTRO DE ATIVIDADE POLICIAL Nº 003077-2023.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares em questão, pela brilhante atuação, durante "patrulhamento tático" a Central de Comunicações transmitiu via rede rádio, um roubo em andamento com possível restrição de liberdade. Os assaltantes estavam com um caminhão em seu poder, que estava sendo escoltado por outro veículo menor (uma Mitsubishi/Pajero de cor prata). Próximo a entrada do Condomínio Ouro Vermelho 2 a equipe visualizou os veículos: um caminhão Volvo FH440, placa NKG-4568 e a Mitsubishi/Pajero TR4 de placa MXC-5459. Diante da fundada suspeita os policiais determinaram que os indivíduos desembarcassem dos veículos, no interior do caminhão, havia dois assaltantes e a vítima e, na Pajero outros dois indivíduos, que se posicionaram para serem submetidos a busca pessoal, que em um primeiro momento um deles tentou se desvencilhar da abordagem.
Feita busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado, porém ao adentrar no caminhão já foi identificado um aparelho capetinha (bloqueador de sinal de rastreador) usado pelos criminosos para impedir o rastreamento do caminhão subtraído. Encontraram uma arma de fogo, revólver calibre .32, no assoalho em frente ao banco do motorista do caminhão.
A carga recuperada está avaliada em 200 mil reais e o caminhão custa cerca de 350 mil reais.
Diante dos fatos a equipe conduziu os indivíduos para 30ª Delegacia para procedimentos cabíveis e, por lá ficaram recolhidos ao cárcere.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravura”, se mostraram como verdadeiros heróis garantindo a ordem pública da nossa capital.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
DEPUTADO DISTRITAL
HERMETO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 13:12:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (56358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Solicita informações à Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB) sobre a execução de obras de acessibilidade em paradas de ônibus
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB) as seguintes informações:
Se há algum projeto em andamento de execução de obras de urbanização e mobilidade para construção de paradas de ônibus com acessibilidade adequada a pessoas com deficiência ou de mobilidade reduzida; quais regiões e paradas de ônibus estariam contempladas, caso haja projeto em andamento;
Caso haja projetos de adequação de paradas de ônibus e calçamentos para garantia de acessibilidade em andamento, quais adequações (por exemplo, rampas e piso tátil), estão previstas.
JUSTIFICAÇÃO
A EPCV, rodovia que dá acesso à entrada principal do Jardim Botânico de Brasília possui algumas paradas de ônibus para acesso a diversos pontos de interesse, como o comércio local da "subida da 23", como é conhecida usualmente, e como mencionado, ao próprio Jardim Botânico e suas adjacências. No entanto, tais paradas carecem de infraestrutura que garanta acessibilidade, como rampas, piso tátil, sinalização especial, dentre outras. Recentemente, este parlamentar foi procurado por cidadã que denunciou a dificuldade de de adentrar o equipamento público Jardim Botânico de Brasília, com sua mãe, pessoa com deficiência, em razão da falta de obras de acessibilidade à partir da parada de ônibus localizada em frente ao logradouro do Jardim, até sua portaria.
É de conhecimento público que recentemente o GDF iniciou uma série de obras na região das RAs do Lago Sul e do Jardim Botânico para construção e melhoria das paradas de ônibus, bem como da garantia de mobilidade urbana adequada para pedestres e automóveis. Sabe-se, igualmente, que em alguns pontos da região, as referidas obras ainda estão em andamento, o que poderia facilmente ensejar sua complementação ou melhoria de seu projeto, trazendo, por conseguinte, celeridade à garantia de um direito de valor imensurável para os cidadãos do DF. [1] [2]
Outras regiões, contudo, como a do Jardim do Botânico, contam com paradas inadequadas, especialmente na rodovia EPCV. Recentemente, este gabinete parlamentar foi procurado por cidadã que relataram a dificuldade de adentrar o equipamento público Jardim Botânico de Brasília, com sua mãe, pessoa com deficiência, em razão da falta de obras de acessibilidade à partir da parada de ônibus localizada em frente ao logradouro do Jardim, até sua portaria.
Por todo o exposto, e em razão da garantia dos direitos das pessoas com deficiência, encampados no DF pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (Lei Distrital 6637/20), solicitamos as informações acima, com vistas à fiscalização e melhoria da parada de ônibus em frente ao importante equipamento público mencionado, que garante lazer, educação e qualidade de vida a milhares de brasilienses e turistas todos os anos.
Sala das Sessões em de de 2023.
__________________________________________________________________________________________________
[1] https://semob.df.gov.br/df-recebe-379-novos-abrigos-de-vidro-e-metal/
[2] https://semob.df.gov.br/df-recebe-mais-de-550-novos-abrigos-para-passageiros-de-onibus-em-2022/
Fábio Felix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 19:06:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (56359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a realização de audiência pública no dia 16 de março de 2023, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre a capacitação continuada dos conselheiros tutelares do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85; 135, inciso III, alínea "d", e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 16 de março de 2023, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre a capacitação continuada dos conselheiros tutelares do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de audiência pública para debater sobre a capacitação continuada dos conselheiros tutelares do Distrito Federal.
O Conselho Tutelar é um órgão criado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Os conselheiros têm a missão de fiscalizar se a família, a comunidade e o poder público estão assegurando com absoluta prioridade a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes, e estão presentes em praticamente todos os municípios do país, é vital para a realização de um trabalho social efetivo que o conselheiro tutelar saiba ouvir e compreender cada caso específico. Eles representam o olhar atento e protetivo de cada comunidade, atuando nos espaços de convivência das crianças e adolescentes por todo o país. São eles que, lá na ponta, defendem e protegem nossos meninos e meninas.
Os conselhos tutelares foram criados na década de 1990, com a publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e estão presentes em praticamente todos os municípios do país. Os conselheiros desempenham a importante função de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Desta forma, devem agir sempre que os direitos destes estiverem ameaçados ou violados pela própria sociedade, pelo Estado, pelos pais ou em razão de sua própria conduta.
É vital para a realização de um trabalho social efetivo que o conselheiro tutelar saiba ouvir e compreender cada caso específico. Eles representam o olhar atento e protetivo de cada comunidade, atuando nos espaços de convivência das crianças e adolescentes por todo o país. São eles que, lá na ponta, defendem e protegem nossos meninos e meninas.
A presente Audiência Pública mostra-se de suma importância, especialmente no que se refere aos avanços conquistados até o momento e a necessidade de que ocorram melhorias para que os conselheiros possam atender melhor a população.
Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração legislativa com toda a comunidade. A Audiência Pública ora proposta é no sentido de acompanhar, fiscalizar e buscar mecanismos para a capacitação continuada dos conselheiros tutelares do Distrito Federal, melhorando a qualidade de vida da população, para que sejam contemplados por esta Casa de Leis.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com os conselheiros tutelares do Distrito Federal, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir na discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 12:34:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (56356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de postos do "Na Hora" nos restaurantes comunitários do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, que, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça do Distrito Federal, a implantação de postos do “Na Hora” nos restaurantes comunitários do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição eiva de solicitação dos usuários dos restauranes comunitários do Distrito Federal encaminhada a este Gabinete.
A Constituição cidadã estabelece, em seu art. 1º, incisos II e III os direitos à cidadania e dignidade da pessoa humana como preceitos fundamentais da República Federativa do Brasil, trazendo a obrigação a oferta de acesso, de maneira satisfatória, dos direitos acima elencados, a previsão é trazida no âmbito da Lei Orgânica do Distrito Federal, quando estabelece, em seu art. 2º, II, o direito a plena cidadania como valor fundamental. abargando, tais direitos, os direitos sociais como um dos pilares do estado de direito brasileiro, sendo preceito fundamental da estrutura estatal. Do roll elencado no supracitado artigo, destacam-se os direitos à alimentação e assistência aos desamparados, sendo papel do Distrito Federal a promoção de programas para tais fins.
Dentre os programas de destaque desenvolvidos no Distrito Federal que possuem o fito de possibilitar o pleno exercício da cidadania, bem como promover a integração social dos desamparados, destaca-se o “Na Hora” que oferece serviços como emissão de documentos, ligação de água, negociação de dívidas, entre outros.
Ocorre que a população de baixa renda acaba por ter seu direito de acesso ao “Na Hora” tolhido, tendo em vista a dificuldade de acesso ao transporte, seja público ou privado, em razão dos custos inerentes ao deslocamento.
Conforme ensinamento de Hegel, o Estado deve proteger seus “filhos”, em caso de dificuldade de acesso às políticas públicas em razão da dificuldade logística, deve o Estado facilita-lo. Da realidade social do Distrito Federal, se observa que as pessoas que frequentam os restaurantes comunitários, em sua maioria, possuem baixa ou baixissima renda, dessa forma, quando de sua instalação, é realizado estudo de viabilidade de implantação de maneira a alocá-lo estrategicamente em local de fácil acesso.
Dessa forma, a presente proposição vem no sentido de aproveitar o estudo logístico realizado no processo decisório de localização dos restaurantes comunitários para implantar postos do “Na Hora” em tais localidades, de maneira a possibilitar, à população de baixa renda do Distrrito Federal, fácil e livre acesso aos serviços ofertados em tais postos, garantindo o exercício da plena cidadania e a integração social dos desamparados.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços públicos à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2023, às 13:28:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, para substituir, em toda a Lei, as expressões “Idoso” e “Idosos” pelas expressões “Pessoa Idosa” e “Pessoas Idosas”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a Política Distrital da Pessoa Idosa e dá outras providências”.
Art. 2º O art. 1º e 2º da Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º A Política Distrital da Pessoa Idosa tem por objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º Considera-se Pessoa Idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, conforme a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que “Institui a Política Nacional do Idoso”.
Art. 3º Substituam-se as expressões “idoso” e “idosos”, respectivamente, pelas expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas”, nos demais artigos, incisos, alíneas e itens, da Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em 2022, foi promulgada a Lei Federal nº 14.423, que modificou a denominação do Estatuto do Idoso, que desde então passou a substituir, em toda lei, as expressões “idoso” e “idosos” pelas expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas”. Ao propor essa evolução terminológica, o Senado buscou atender ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDI, quem recomendou a substituição do termo “idoso” para “pessoa idosa” em todos os textos oficiais. Não se trata de trivial mudança semântica, mas de uma terminologia mais inclusiva, pois a escrita caracteriza preconceito e estigmas para pessoas acima dos 60 anos. O termo “pessoa” evoca o combate à discriminação e à desumanização do envelhecimento, especialmente para pessoas idosas que possuem maior vulnerabilidade física e social.
A presente proposição legislativa pretende estimular a inclusão social e a autonomia da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal, acompanhando as inovações da Lei nº 14.423/2022 ao Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741), cujo artigo 7º dispõe que:
Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais da Pessoa Idosa, previstos na Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, definidos nesta Lei.
A diligência legislativa é imprescindível para incentivar uma cultura de inclusão, respeito à dignidade e autonomia da pessoa idosa. Dessa forma, as pessoas idosas do Distrito Federal gradativamente se sentirão efetivamente inseridas na sociedade.
Os arts. 1º, 2º e 3º reproduzem a linguagem da Lei Federal nº 14.423/2022, trazendo para a realidade do Distrito Federal os ditames já delineados no âmbito federal.
Diante do exposto, o presente projeto de lei está em condições de ser apreciado e votado pelo Plenário da Câmara Legislativa.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2023, às 17:04:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (56361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 29 de março de 2023, às 19 horas, no Plenário, em homenagem a Aliança das Mulheres que Amam Brasília - AMABRASÍLIA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem a Aliança das Mulheres que Amam Brasília - AMABRASÍLIA, a realizar-se no dia 29 de março de 2023, às 19 horas, no Plenário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene em homenagem a Aliança das Mulheres que Amam Brasília - AMABRASÍLIA.
A Aliança de mulheres que Amam Brasília é uma associação de mulheres que tem como propósito cuidar de Brasília. Considerando que a capital completa nesse ano de 2023, 63 anos, é importante ressaltar, reconhecer e incentivar grupos que realmente queiram o melhor para a cidade e assim o fazem.
Lançado formalmente em 19 de junho de 2017, a Rede Feminina AMABRASÍLIA tem valorizado o trabalho em prol da Capital do Brasil, em parceria com Organizações Femininas de Brasília e do Brasil, estimulando a participação e contribuição de mulheres, com participação de algumas Embaixadas de Países, valorizando a história de 62 anos da criação da Nova Capital, desenvolvendo diversas ações com foco na valorização da natureza, da nossa história, da cultura, dos direitos humanos, entre outras inúmeras atividades.
Participam da AMABRASÍLIA mulheres em outras cidades do Brasil, como Porto Alegre, Alegrete, Cuiabá, Rio de Janeiro, Recife, Campina Grande e também de diferentes países como Estados Unidos da América, Portugal, Itália e Polônia.
A missão desse grupo de mulheres é cuidar de Brasília, atualmente reúne mais de 300 mulheres, com destaque em três pilares de atuação: pessoas, natureza e cultura. São pilares importantes para o desenvolvimento sustentável da cidade, em benefício de todos e todas.
Assim, é importante reconhecer o excelente trabalho feito pela Associação, de modo que a presente sessão solene é uma homenagem mais do que merecida.
Assim, ante todos os pontos aqui aventados é que se propõe a realização da solicitada sessão solene, que será aberta a participação de todos os parlamentares.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 12:35:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 167, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 16:07:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:37:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:49:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre o direito ao atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurado o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos e privados, as pessoas idosas, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente no local, equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, independentemente da modalidade do atendimento.
Art. 2º O atendimento deverá ser disponibilizado de modo a permitir o livre acesso à informação ou prestação dos serviços a ser requeridos, sempre respeitada a dignidade da pessoa humana.
Art. 3º Poderá ser estabelecido, mediante senha ou outro sistema de controle, as preferências decorrentes desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei assegura o direto ao atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, independentemente da modalidade do atendimento.
Embora exista legislação obrigando a adaptação de prédios para acesso de pessoas que possuam alguma necessidade de apoio na mobilidade, sabemos que ainda não foi possível atingirmos um nível adequado para o melhor atendimento para muitos cidadãos.
Ainda são muitos os prédios que não atendem os requisitos mínimos exigidos, com inúmeras barreiras intransponíveis, principalmente para as pessoas com deficiência e ou mobilidade comprometida/reduzida. Entretanto, essas barreiras não podem obstar que as pessoas que necessitem de um atendimento, em prédios públicos ou privados, sejam impedidas por conta da ausência desses acessos.
Conciliamos essa situação ao exigir que os prédios que ainda não tenham a acessibilidade garantida por Lei, possam prestar o atendimento e as informações a quem possua essas deficiências e dificuldades de mobilidade ou restrições específicas, de modo que minimize todo e qualquer sofrimento e constrangimento, mantendo a dignidade das pessoas e seus familiares.
Desta forma, apresento este Projeto de Lei por entender ser de extrema valia para a população do Distrito Federal e conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2023, às 17:14:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo" e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica acrescido o inciso III ao §5º do artigo 1º da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 1º …
…
§5º …
…
III - as crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, incluindo pessoas com necessidades especiais, devidamente inscritas nas atividades esportivas realizadas nos turnos matutino, vespertino e noturno do “Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos”, da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal, para deslocamento aos Centros Olímpicos e Paralímpicos – COP’s e retorno às suas residências, incluindo o transporte interestadual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição Legislativa tem por escopo fomentar a participação da sociedade, em especial das crianças, adolescentes, jovens e adultos incluindo as pessoas com deficiência, nas atividades sociorecreativas, esportivas e de lazer ofertadas pelo “Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos”, da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
A garantia do transporte coletivo gratuito aos inscritos nos COP’s do Distrito Federal além de um dever moral do Estado, permitindo ao inscrito a participação de forma tal que lhe proporcione qualidade de vida, é o reconhecimento do direito social Constitucional preconizado na Carta Magna da República Federativa do Brasil em seu art. 6º e, como os demais serviços públicos essenciais, deve ser oferecido para todos os cidadãos, sem distinções de qualquer natureza. Coadunando com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal referenda em seu art. 3º, VI na forma de objetivos prioritários do Distrito Federal, “dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social”.
O atendimento do “Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos – COP’s” implementado pela Secretaria de Esporte e Lazer, por meio da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, regulamentado pela Portaria nº 99, de 20 de julho de 2021, atua em 12 Regiões Administrativas – Brazlândia, Ceilândia – P Norte, Ceilândia – Setor O, Estrutural, Gama, Recanto das Emas, Riacho Fundo I, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião, Sobradinho e Planaltina por meio de parcerias com Organizações Sociais, para melhoria da qualidade de vida da população, em atenção à política pública do Governo do Distrito Federal de inclusão social, por meio do esporte e lazer. Os COP’s ofertam modalidade esportivas individuais e coletivas para crianças, jovens, adultos e idosos, incluindo as pessoas com deficiência, priorizando aquelas em situações de dificuldades, risco e vulnerabilidade social, especialmente às assistidas por programas sociais do Estado, que contam com atendimento especializado, com foco no desenvolvimento físico, motor e social, a partir de uma avaliação por uma equipe multidisciplinar de modo a acatar suas necessidades específicas.
Nessa perspectiva, acrescento benefícios extremamente admiráveis da valorização do programa, tais como a provável redução dos gastos governamentais futuros com hospitais, ambulâncias, médicos, consultas, exames e remédios; diminuição do sedentarismo e da obesidade, diminuindo a ansiedade e ajudando na regularização do sono; o afugentamento da juventude ao uso de drogas e da influência do tráfico, da criminalidade e da violência e a construção do caráter, integridade e honestidade, coragem e trabalho em equipe. Tais considerações afunilam em impactos socioeconômicos positivos a médio e longo prazo.
A Carta Magna Federal, coadunando com a Lei Orgânica do Distrito Federal, preceituam a competência do Distrito Federal para que, de forma concorrente, exerça sua prerrogativa, in verbis:
CF
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
...
LODF
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
...
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
Ainda norteado pela legalidade e justiça social segue a abordagem ao tema em epígrafe, ademais, na elaboração do presente Projeto de Lei, foram observados também os preceitos de juridicidade, jurisprudência, regimentalidade e técnica legislativa, conforme preconizado no art. 58 da LODF, versando sobre matéria de competência municipal e distrital, atinente à educação e transporte público coletivo:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
...
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;
...
XI – concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo;
Oferecidas as fundamentações que justificam a apresentação do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, e em face à grande relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação da Proposição em tela.
PEPA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 15:44:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (56349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Marcha para Jesus.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “Marcha para Jesus”.
Art. 2.° A “Marcha para Jesus” será realizada anualmente no ultimo sábado de junho e contará com a participação de diversas instituições e pessoas físicas que promovam ações e iniciativas cristãs.
Art. 3º Fica autorizada a destinação de recursos públicos para apoio na realização do evento descrito no art. 1°.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os eventos de MARCHA PARA JESUS é, sem sombra de dúvidas, o maior evento gospel do mundo! Estima-se que ela ocorra em mais de 200 países e em uma das suas mais recentes edições no Brasil levou 3 milhões de pessoas às ruas para louvar, reconhecer e consagrar o Senhor dos Exércitos – JESUS - como único e suficiente Salvador do mundo. Importante frisar: o evento supracitado, ano após ano, só faz crescer por agrupar cada vez mais denominações evangélicas nacionaisinternacionais e outros destinos no mundo. Em 2013, por exemplo, o evento foi realizado pela 1ª vez na Terra Santa, Israel.
No Brasil, a MARCHA PARA JESUS iniciou com a organização da Igreja Renascer em Cristo, recebendo hoje ajuda de outras denominações evangélicas. A 1ª Marcha surgiu em Londres - Inglaterra, em 1987, quando o Pastor Pentecostal Roger Forster conseguiu reunir vários Cristãos para orar pela cidade. Em meio a escalada crescente do número de evangélicos no Brasil, na década de 1990, ocorre o 1º evento em solo brasileiro. Mais precisamente em 1993, na cidade de São Paulo, reunindo multidão na Avenida Paulista. Número este que só tem feito crescer entre outros motivos, porque o Brasil já conta com mais de 60 milhões de evangélicos segundo o IBGE.
A MARCHA PARA JESUS faz parte do calendário oficial do Brasil desde setembro de 2009, quando a Lei Federal nº 12.025 foi sancionada pelo Ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. Razão que por si só já demonstra a relevância social, cultural, econômica, turística e financeira do referido evento Cristão em todo país. Portanto, trata-se de um evento que agrupa um quantitativo de pessoas só comparado com o carnaval e outras festas populares ou tradicionais do nosso Estado. Justamente por entender assim, queremos que a MARCHA PARA JESUS o quanto antes torne-se um evento oficial incluso no calendário de eventos do Distrito Federal e objeto de destinação orçamentária dos Poderes Públicos.
Sala das Sessões, em
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2023, às 14:44:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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